Dois
anos e meio depois das eleições de 2012 foi publicado hoje no Diário da
Justiça uma decisão que me dá razão na disputa interna do PMDB que me
tirou da eleição de 2012.
Na reta final da campanha eleitoral de outubro de 2012, todas as pesquisas indicavam que eu seria eleito prefeito de Portel naquelas eleições. Em decorrência da disputa interna dentro do PMDB com a Professora ROSÂNGELA FIALHO.
Fui covardemente tirado da disputa pela articulação maquiavélica de meus adversários que, com a ajuda da JUSTIÇA DE NOSSO PARÁ, cometeram uma das maiores agressões que um cidadão com seus direitos políticos em dias pode ter: SER ALIJADO DE UMA DISPUTA POLÍTICA POR UMA ESTRANHA DECISÃO JUDICIAL, tomada de forma contrária às leis e com uma rapidez impressionante pra um processo na justiça comum o que nos leva a DUVIDAR DA SERIEDADE DE QUEM A PROFERIU e da interferência direta de quem queria me ver fora da disputa e que tenho certeza que hoje se ARREPENDE pois foram traídos pelo beneficiado DESSE ESQUEMA MAQUIAVÉLICO sendo chutados pra fora da atual administração.
Agora eu pergunto? A JUSTIÇA vai me ressarcir meus gastos de campanha? Quem vai indenizar a dor e o sofrimento de milhares de portelenses que viam em nós uma esperança de dias melhores para o nosso Município? Quem vai indenizar a dor e o sofrimento de minha família e de meus amigos ?
Lutei até o fim e essa vitória , mesmo que não sirva mais pra nada politicamente serve pra calar a boca daqueles que dizem que eu não tinha razão.
Caso essa decisão tivesse sido tomada em setembro de 2012 hoje a DONA FÁTIMA DA COLÔNIA , JORGE BARBOSA E GERSON PEREIRA também seriam vereadores de Portel.
Dedico essa Vitória a essa mulher guerreira que também foi muito injustiçada junto comigo e que hoje seria VEREADORA FÁTIMA DA COLÕNIA.
Dedico também a minha esposa Linda, a meus filhos thiago e tamara, à minha cunhada adriana dantas e seu marido andersi, aos meus irmãos, principalmente o arlindo , ao meu pai e minha mãe e aos meus amigos de portel que nunca me abandonaram e que em nome de NATALINA DUARTE e ROBERTO ANDRADA eu saúdo todos, e, PRINCIPALMENTE AO POVO DE PORTEL QUE SEMPRE ACREDITOU EM MIM.
OBRIGADO DEUS ! OBRIGADO POVO DE PORTEL
E UM REPÚDIO À JUSTIÇA ELEITORAL DO PARÁ. UMA VERGONHA.
AÍ EMBAIXO SEGUE A DECISÃO
Diário: Diário da Justiça do Pará
Edição: 5722
Data da divulgação: 23/04/2015
Comarca: BELÉM
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JULGAMENTOS RESENHA PARA PUBLICAR 24/04/2015
3- PROCESSO: 00304683320128140301 PROCESSO ANTIGO: 201230210431 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Cautelar Inominada em: 24/04/2015 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS REQUERIDO:CINESIO ALENCAR PEREIRA REQUERIDO:ROSANGELA MARIA DE SOUZA FIALHO Representante(s): MANOEL MACHADO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERENTE:DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEM. BRASILEIRO PMDB-PA REQUERIDO:RENIVALDO DO SOCORRO FREIRE DA SILVA REQUERENTE:COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PMDB DO MUNICIPIO DE PORTEL/PA Representante(s): AMANDA LIMA FIGUEIREDO (ADVOGADO) HAMILTON FRANCISCO DE ASSIS GUEDES E OUTROS (ADVOGADO) REQUERIDO:WALDENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 2012.3.021043-1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTES: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PMDB E COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PMDB ADVOGADOS: HAMILTON F. A. GUEDES E JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI REQUERIDOS: ROSÂNGELA MARIA DE SOUZA FIALHO E OUTROS ADVOGADO: MANOEL MACHADO JÚNIOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB, visando agregar efeito suspensivo ao recurso de apelação, na Ação Anulatória de Deliberação de Diretório Estadual com Pedido de Tutela Antecipada. O requerente sustenta basicamente que em agosto de 2011 o Diretório Municipal do partido em Portel deliberou, em reunião extraordinária, estratégia política para as eleições de 2012 com vistas a fortalecer a legenda no município. Tal planejamento estava avalizado pelo diretório estadual. Nos meses que se seguiram alguns dos dirigentes do partido no município apuraram os nomes de dois pré-candidatos que poderiam concorrer ao cargo majoritário nas eleições de 2012. Em meados desse ano, ainda no período pré-eleitoral alguns dirigentes entenderam que a solução idealizada na reunião de agosto de 2011 deveria ser revista e desconsiderando a orientação do diretório estadual, e apoiados pelo vice-presidente do diretório municipal requereram internamente o registro de chapa para concorrer ao cargo majoritário no pleito que se avizinhava, indicando o nome da requerida ROSANGELA MARIA DE SOUZA FIALHO. Criada a divergência, o presidente do diretório municipal de Portel, alinhado a outros membros do PMDB local, requereram ao diretório estadual que interviesse e dissolvesse o diretório municipal sob os argumentos de que o registro da chapa promovida pela requerida estaria em desacordo com a orientação do partido e que o clima de insegurança colocava em risco o desempenho do partido nas eleições. Tal qual requerido o diretório estadual reconheceu a gravidade e urgência da situação e com vista a assegurar a disciplina e unidade partidária decretou a dissolução do diretório municipal de Portel com fundamento no estatuto do partido nomeando comissão provisória por 90 dias para promover todos os atos relativos as eleições de 2012, inclusive para deliberar sobre convocação e escolha dos candidatos ao pleito. A comissão provisória realizou convenção para homologação das candidaturas ao pleito municipal. Irresignados com o resultado prático a requerida juntamente com uma parcela dos membros do diretório municipal ajuizou ação anulatória de convenção partidária em face da Comissão Provisória do PMDB de Portel no juízo da 44ª Zona Eleitoral alegando irregularidades no processo e requerendo liminarmente a desconstituição dos atos da comissão provisória e a convocação de nova convenção do partido. Em 22 de junho o juiz eleitoral deferiu a tutela antecipada requerida, que perdurou por 12 dias, até 04 de julho quando na prolação da sentença acolheu preliminar de incompetência do juízo revogando a liminar e extinguindo feito sem resolução de mérito. Em 03 de julho, os requeridos nesta cautelar, um dia antes do juízo eleitoral extinguir o feito que ali se processava, ajuizaram ação anulatória com pedido de tutela antecipada na justiça comum em face do Diretório Estadual, distribuída em 04 de julho à 7ª Vara Cível da Capital, sustentando basicamente os mesmos argumentos apresentados à justiça eleitoral. Requeriam agora a anulação do ato do diretório estadual do PMDB que dissolveu o diretório municipal de Portel, e todos os efeitos dele decorrentes. Em 05 de julho o juízo da 7ª Vara Cível deferiu tutela antecipada requerida anulando a eficácia do ato' que 'destituiu' os requeridos. Em 07 de julho o Diretório Estadual interpôs agravo de instrumento, recebido pelo então Relator Des. Claudio Montalvão Neves que lhe atribuiu efeito suspensivo oficiando ao juízo de 1º grau em 26 de julho de 2012. Em 02 de agosto de 2012 o juízo de 1º Grau, prolatou sentença, confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente a ação. Em 05 de agosto os ora requeridos interpuseram no 1º grau embargos de declaração apontando omissão quanto a fundamentação da parte dispositiva da sentença. Em 17 de agosto a Comissão Provisória do Diretório de Portel protocolou recurso de apelação. Em 23 de agosto (decisão publicada no DJE de 27 de agosto), o juízo acolheu os embargos de declaração com fundamento no art. art.463, II do CPC para alterar o conteúdo da sentença fundamentandoa com arrimo no art. 166, V do Código Civil. No mesmo dia 23 de agosto o juízo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Em 04 de setembro de 2012 o Diretório Estadual do PMDB protocolou apelação, ainda sem manifestação acerca do recebimento do recurso e seus efeitos. Em 05 de setembro o Diretório Estadual e a Comissão Provisória do Diretório Municipal ajuizaram a presente ação cautelar para emprestar efeito suspensivo aos recursos de apelação. Distribuído originalmente à Desa. DIRACY NUNES ALVES, esta firmou suspeição, cabendo-me por redistribuição. Em 17 de setembro os requeridos compareceram aos autos em petição de fls.321/393, para requerer a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual dada a inadequação da via eleita, noticiando que ambas apelações teriam sido recebidas no efeito devolutivo por força do art. 520, VII do CPC. O Ministério Público de Segundo Grau entendeu pela não intervenção. Necessariamente relatado. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da questão é a decisão proferida pelo Juízo a quo que recebeu o recurso de Apelação somente no efeito devolutivo. Todavia, observo que a decisão interlocutória (tutela antecipada) que deu azo ao recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, há muito havia sido suspensa por decisão proferida pelo saudoso Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, no processo nº 2012.3.016334-1, não sendo prudente, portanto, confirma-la na sentença de mérito, posto que não mais estava vigendo. Eis a decisão proferida no agravo de instrumento: Sendo assim, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ante o preenchimento de seus pressupostos necessários, nos termos do art. 527, inc. III, do CPC, para sustar a decisão agravada até o julgamento definitivo da Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo para prestar as informações necessárias a este relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC. O duplo grau de jurisdição pressupõe que os Tribunais têm competência de derrogação sobre as decisões de 1º grau, mas a recíproca não é verdadeira. Então, como a recíproca não é verdadeira, entendo que a consagração do duplo grau de jurisdição implica a competência de derrogação das decisões inferiores pelas decisões superiores. Consequentemente, denegada a liminar de 1º grau e deferida em 2º grau, na forma do art. 512, a decisão superior substitui a decisão de 1º grau, de forma que o julgador, ao sentenciar, não pode simplesmente fazer tábula rasa do decidido pelo Tribunal em momento anterior. Ademais, como se percebe tanto pelas decisões emanadas pelos Juízes Eleitorais, bem como, pelos próprios documentos juntados, o objeto da demanda se refere ao pleito eleitoral para escolha do prefeito municipal do ano de 2012. Em consulta realizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Portel1, observo que o atual Prefeito Municipal é o Sr. Vicente de Paulo Ferreira de Oliveira, filiado ao Partido Progressista-PP e, o Vice Prefeito, Sr. Luciano Ferreira Fonseca, do Partido dos Trabalhadores-PT. Note-se, os dois gestores municipais citados acima não fazem parte do Partido do Movimento Democrático Brasileiro -PMDB, e, portanto, qualquer modificação no cenário demonstrado na Ação Anulatória de Deliberação de Diretório Estadual, não alteraria a situação política do Município de Portel. Assim, falece, portanto, qualquer urgência que justifique o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, posto que, de todos os fatos narrados, tais como decisão de segundo grau de jurisdição suspendendo os efeitos da tutela antecipada e o pleito eleitoral do ano de 2012, justifica a aplicação da regra insculpida no art. 520, caput do CPC, ou seja, a regra de que o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Por derradeiro, menciono que todas as preliminares arguidas nos autos foram devidamente analisadas às fls. 394 a 401. Desta forma, entendo preenchidos os requisitos do parágrafo único, do art. 798 do Diploma Processual Civil, pois, provaram os requerentes a relevância da fundamentação. Ante o exposto, conheço da presente ação e, na forma dos arts. 798 e 800, parágrafo único do CPC, confirmo a liminar no estrito limite delineado às fls. 394 a 401, devendo o recurso de apelação nº 2013.3.003761-0 ser recebido em ambos os efeitos conforme art. 520, caput do Código de Ritos Processuais. P.R.I.C. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
“ .....Todavia, observo que a decisão interlocutória (tutela antecipada) que deu azo ao recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, há muito havia sido suspensa por decisão proferida pelo saudoso Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, no processo nº 2012.3.016334-1, não sendo prudente, portanto, confirma-la na sentença de mérito, posto que não mais estava vigendo......” (esse trecho da decisão é a prova de que houve uma armação, uma tramóia pra me tirar fora das eleições de 2012)
Obrigado senhor!!!!!
Na reta final da campanha eleitoral de outubro de 2012, todas as pesquisas indicavam que eu seria eleito prefeito de Portel naquelas eleições. Em decorrência da disputa interna dentro do PMDB com a Professora ROSÂNGELA FIALHO.
Fui covardemente tirado da disputa pela articulação maquiavélica de meus adversários que, com a ajuda da JUSTIÇA DE NOSSO PARÁ, cometeram uma das maiores agressões que um cidadão com seus direitos políticos em dias pode ter: SER ALIJADO DE UMA DISPUTA POLÍTICA POR UMA ESTRANHA DECISÃO JUDICIAL, tomada de forma contrária às leis e com uma rapidez impressionante pra um processo na justiça comum o que nos leva a DUVIDAR DA SERIEDADE DE QUEM A PROFERIU e da interferência direta de quem queria me ver fora da disputa e que tenho certeza que hoje se ARREPENDE pois foram traídos pelo beneficiado DESSE ESQUEMA MAQUIAVÉLICO sendo chutados pra fora da atual administração.
Agora eu pergunto? A JUSTIÇA vai me ressarcir meus gastos de campanha? Quem vai indenizar a dor e o sofrimento de milhares de portelenses que viam em nós uma esperança de dias melhores para o nosso Município? Quem vai indenizar a dor e o sofrimento de minha família e de meus amigos ?
Lutei até o fim e essa vitória , mesmo que não sirva mais pra nada politicamente serve pra calar a boca daqueles que dizem que eu não tinha razão.
Caso essa decisão tivesse sido tomada em setembro de 2012 hoje a DONA FÁTIMA DA COLÔNIA , JORGE BARBOSA E GERSON PEREIRA também seriam vereadores de Portel.
Dedico essa Vitória a essa mulher guerreira que também foi muito injustiçada junto comigo e que hoje seria VEREADORA FÁTIMA DA COLÕNIA.
Dedico também a minha esposa Linda, a meus filhos thiago e tamara, à minha cunhada adriana dantas e seu marido andersi, aos meus irmãos, principalmente o arlindo , ao meu pai e minha mãe e aos meus amigos de portel que nunca me abandonaram e que em nome de NATALINA DUARTE e ROBERTO ANDRADA eu saúdo todos, e, PRINCIPALMENTE AO POVO DE PORTEL QUE SEMPRE ACREDITOU EM MIM.
OBRIGADO DEUS ! OBRIGADO POVO DE PORTEL
E UM REPÚDIO À JUSTIÇA ELEITORAL DO PARÁ. UMA VERGONHA.
AÍ EMBAIXO SEGUE A DECISÃO
Diário: Diário da Justiça do Pará
Edição: 5722
Data da divulgação: 23/04/2015
Comarca: BELÉM
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JULGAMENTOS RESENHA PARA PUBLICAR 24/04/2015
3- PROCESSO: 00304683320128140301 PROCESSO ANTIGO: 201230210431 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Cautelar Inominada em: 24/04/2015 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS REQUERIDO:CINESIO ALENCAR PEREIRA REQUERIDO:ROSANGELA MARIA DE SOUZA FIALHO Representante(s): MANOEL MACHADO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERENTE:DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEM. BRASILEIRO PMDB-PA REQUERIDO:RENIVALDO DO SOCORRO FREIRE DA SILVA REQUERENTE:COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PMDB DO MUNICIPIO DE PORTEL/PA Representante(s): AMANDA LIMA FIGUEIREDO (ADVOGADO) HAMILTON FRANCISCO DE ASSIS GUEDES E OUTROS (ADVOGADO) REQUERIDO:WALDENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 2012.3.021043-1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTES: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PMDB E COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PMDB ADVOGADOS: HAMILTON F. A. GUEDES E JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI REQUERIDOS: ROSÂNGELA MARIA DE SOUZA FIALHO E OUTROS ADVOGADO: MANOEL MACHADO JÚNIOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB, visando agregar efeito suspensivo ao recurso de apelação, na Ação Anulatória de Deliberação de Diretório Estadual com Pedido de Tutela Antecipada. O requerente sustenta basicamente que em agosto de 2011 o Diretório Municipal do partido em Portel deliberou, em reunião extraordinária, estratégia política para as eleições de 2012 com vistas a fortalecer a legenda no município. Tal planejamento estava avalizado pelo diretório estadual. Nos meses que se seguiram alguns dos dirigentes do partido no município apuraram os nomes de dois pré-candidatos que poderiam concorrer ao cargo majoritário nas eleições de 2012. Em meados desse ano, ainda no período pré-eleitoral alguns dirigentes entenderam que a solução idealizada na reunião de agosto de 2011 deveria ser revista e desconsiderando a orientação do diretório estadual, e apoiados pelo vice-presidente do diretório municipal requereram internamente o registro de chapa para concorrer ao cargo majoritário no pleito que se avizinhava, indicando o nome da requerida ROSANGELA MARIA DE SOUZA FIALHO. Criada a divergência, o presidente do diretório municipal de Portel, alinhado a outros membros do PMDB local, requereram ao diretório estadual que interviesse e dissolvesse o diretório municipal sob os argumentos de que o registro da chapa promovida pela requerida estaria em desacordo com a orientação do partido e que o clima de insegurança colocava em risco o desempenho do partido nas eleições. Tal qual requerido o diretório estadual reconheceu a gravidade e urgência da situação e com vista a assegurar a disciplina e unidade partidária decretou a dissolução do diretório municipal de Portel com fundamento no estatuto do partido nomeando comissão provisória por 90 dias para promover todos os atos relativos as eleições de 2012, inclusive para deliberar sobre convocação e escolha dos candidatos ao pleito. A comissão provisória realizou convenção para homologação das candidaturas ao pleito municipal. Irresignados com o resultado prático a requerida juntamente com uma parcela dos membros do diretório municipal ajuizou ação anulatória de convenção partidária em face da Comissão Provisória do PMDB de Portel no juízo da 44ª Zona Eleitoral alegando irregularidades no processo e requerendo liminarmente a desconstituição dos atos da comissão provisória e a convocação de nova convenção do partido. Em 22 de junho o juiz eleitoral deferiu a tutela antecipada requerida, que perdurou por 12 dias, até 04 de julho quando na prolação da sentença acolheu preliminar de incompetência do juízo revogando a liminar e extinguindo feito sem resolução de mérito. Em 03 de julho, os requeridos nesta cautelar, um dia antes do juízo eleitoral extinguir o feito que ali se processava, ajuizaram ação anulatória com pedido de tutela antecipada na justiça comum em face do Diretório Estadual, distribuída em 04 de julho à 7ª Vara Cível da Capital, sustentando basicamente os mesmos argumentos apresentados à justiça eleitoral. Requeriam agora a anulação do ato do diretório estadual do PMDB que dissolveu o diretório municipal de Portel, e todos os efeitos dele decorrentes. Em 05 de julho o juízo da 7ª Vara Cível deferiu tutela antecipada requerida anulando a eficácia do ato' que 'destituiu' os requeridos. Em 07 de julho o Diretório Estadual interpôs agravo de instrumento, recebido pelo então Relator Des. Claudio Montalvão Neves que lhe atribuiu efeito suspensivo oficiando ao juízo de 1º grau em 26 de julho de 2012. Em 02 de agosto de 2012 o juízo de 1º Grau, prolatou sentença, confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente a ação. Em 05 de agosto os ora requeridos interpuseram no 1º grau embargos de declaração apontando omissão quanto a fundamentação da parte dispositiva da sentença. Em 17 de agosto a Comissão Provisória do Diretório de Portel protocolou recurso de apelação. Em 23 de agosto (decisão publicada no DJE de 27 de agosto), o juízo acolheu os embargos de declaração com fundamento no art. art.463, II do CPC para alterar o conteúdo da sentença fundamentandoa com arrimo no art. 166, V do Código Civil. No mesmo dia 23 de agosto o juízo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Em 04 de setembro de 2012 o Diretório Estadual do PMDB protocolou apelação, ainda sem manifestação acerca do recebimento do recurso e seus efeitos. Em 05 de setembro o Diretório Estadual e a Comissão Provisória do Diretório Municipal ajuizaram a presente ação cautelar para emprestar efeito suspensivo aos recursos de apelação. Distribuído originalmente à Desa. DIRACY NUNES ALVES, esta firmou suspeição, cabendo-me por redistribuição. Em 17 de setembro os requeridos compareceram aos autos em petição de fls.321/393, para requerer a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual dada a inadequação da via eleita, noticiando que ambas apelações teriam sido recebidas no efeito devolutivo por força do art. 520, VII do CPC. O Ministério Público de Segundo Grau entendeu pela não intervenção. Necessariamente relatado. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da questão é a decisão proferida pelo Juízo a quo que recebeu o recurso de Apelação somente no efeito devolutivo. Todavia, observo que a decisão interlocutória (tutela antecipada) que deu azo ao recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, há muito havia sido suspensa por decisão proferida pelo saudoso Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, no processo nº 2012.3.016334-1, não sendo prudente, portanto, confirma-la na sentença de mérito, posto que não mais estava vigendo. Eis a decisão proferida no agravo de instrumento: Sendo assim, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ante o preenchimento de seus pressupostos necessários, nos termos do art. 527, inc. III, do CPC, para sustar a decisão agravada até o julgamento definitivo da Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo para prestar as informações necessárias a este relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC. O duplo grau de jurisdição pressupõe que os Tribunais têm competência de derrogação sobre as decisões de 1º grau, mas a recíproca não é verdadeira. Então, como a recíproca não é verdadeira, entendo que a consagração do duplo grau de jurisdição implica a competência de derrogação das decisões inferiores pelas decisões superiores. Consequentemente, denegada a liminar de 1º grau e deferida em 2º grau, na forma do art. 512, a decisão superior substitui a decisão de 1º grau, de forma que o julgador, ao sentenciar, não pode simplesmente fazer tábula rasa do decidido pelo Tribunal em momento anterior. Ademais, como se percebe tanto pelas decisões emanadas pelos Juízes Eleitorais, bem como, pelos próprios documentos juntados, o objeto da demanda se refere ao pleito eleitoral para escolha do prefeito municipal do ano de 2012. Em consulta realizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Portel1, observo que o atual Prefeito Municipal é o Sr. Vicente de Paulo Ferreira de Oliveira, filiado ao Partido Progressista-PP e, o Vice Prefeito, Sr. Luciano Ferreira Fonseca, do Partido dos Trabalhadores-PT. Note-se, os dois gestores municipais citados acima não fazem parte do Partido do Movimento Democrático Brasileiro -PMDB, e, portanto, qualquer modificação no cenário demonstrado na Ação Anulatória de Deliberação de Diretório Estadual, não alteraria a situação política do Município de Portel. Assim, falece, portanto, qualquer urgência que justifique o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, posto que, de todos os fatos narrados, tais como decisão de segundo grau de jurisdição suspendendo os efeitos da tutela antecipada e o pleito eleitoral do ano de 2012, justifica a aplicação da regra insculpida no art. 520, caput do CPC, ou seja, a regra de que o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Por derradeiro, menciono que todas as preliminares arguidas nos autos foram devidamente analisadas às fls. 394 a 401. Desta forma, entendo preenchidos os requisitos do parágrafo único, do art. 798 do Diploma Processual Civil, pois, provaram os requerentes a relevância da fundamentação. Ante o exposto, conheço da presente ação e, na forma dos arts. 798 e 800, parágrafo único do CPC, confirmo a liminar no estrito limite delineado às fls. 394 a 401, devendo o recurso de apelação nº 2013.3.003761-0 ser recebido em ambos os efeitos conforme art. 520, caput do Código de Ritos Processuais. P.R.I.C. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
“ .....Todavia, observo que a decisão interlocutória (tutela antecipada) que deu azo ao recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, há muito havia sido suspensa por decisão proferida pelo saudoso Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, no processo nº 2012.3.016334-1, não sendo prudente, portanto, confirma-la na sentença de mérito, posto que não mais estava vigendo......” (esse trecho da decisão é a prova de que houve uma armação, uma tramóia pra me tirar fora das eleições de 2012)
Obrigado senhor!!!!!
Postado há 1 minute ago por ronaldo de deus machado